E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.
Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.
Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.
Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.
Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.
Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação
RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV
– Lâmpadas elétricas
– Lâmpadas eletrônicas
– “Starters”
– Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
Bebidas
RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27
– Apenas águas minerais (NCM 2201)
Produtos alimentícios
RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX
– Chocolates, Achocolatados
– Bombons
– Sucos de fruta
– Água de coco
– Leite em pó e modificado para alimentação
– Farinha láctea
– Preparações para alimentação infantil
– Creme de leite
– Leite condensado
– Iogurtes
– Requeijão e similares
– Manteiga
– Margarina
– Produtos à base de cereais
– Salgadinhos
– Batata frita
– Amendoim e castanhas tipo aperitivo
– Catchup
– Condimentos e temperos compostos
– Molhos de soja
– Farinha de mostarda
– Mostarda
– Maionese
– Tomates preparados ou conservados
– Molhos de tomate
– Barras de cereais
– Massas alimentícias
– Cuscuz
– Pães
– Bolos
– Panetones
– Biscoitos e bolachas
– Waffles e wafers
– Torradas e pão torrado
– Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados
– Azeite de oliva
– Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações
– Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas
– Produtos hortícolas cozidos e congelados
– Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas
– Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas
– Café
– Chá
– Mate
– Açúcar
– Milho para pipoca
– Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate
– Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –
– Néctares de frutas
– Bebidas prontas à base de chá e café
– Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau
Materiais de limpeza
RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX
– Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
– Sabões, desinfetantes e sanitizantes
– Detergentes
– Outros agentes orgânicos de superfície
– Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza
– Amaciantes/suavizantes
– Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes
– Álcool etílico para limpeza
– Esponjas e palhas de aço
– Sacos de lixo
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.
Bastante coisa, não é mesmo?
Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.
Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Mayara Rodrigues