Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

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E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.

 

Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.

 

Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.

 

Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

 

Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.

 

Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

– Lâmpadas elétricas

– Lâmpadas eletrônicas

– “Starters”

– Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

 

Bebidas

RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

– Apenas águas minerais (NCM 2201)

 

Produtos alimentícios

RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

 

– Chocolates, Achocolatados

– Bombons

– Sucos de fruta

– Água de coco

– Leite em pó e modificado para alimentação

– Farinha láctea

– Preparações para alimentação infantil

– Creme de leite

– Leite condensado

– Iogurtes

– Requeijão e similares

– Manteiga

– Margarina

– Produtos à base de cereais

– Salgadinhos

– Batata frita

– Amendoim e castanhas tipo aperitivo

– Catchup

– Condimentos e temperos compostos

– Molhos de soja

– Farinha de mostarda

– Mostarda

– Maionese

– Tomates preparados ou conservados

– Molhos de tomate

– Barras de cereais

– Massas alimentícias

– Cuscuz

– Pães

– Bolos

– Panetones

– Biscoitos e bolachas

– Waffles e wafers

– Torradas e pão torrado

– Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados

– Azeite de oliva

– Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações

– Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas

– Produtos hortícolas cozidos e congelados

– Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas

– Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas

– Café

– Chá

– Mate

– Açúcar

– Milho para pipoca

– Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate

– Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –

– Néctares de frutas

– Bebidas prontas à base de chá e café

– Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

 

Materiais de limpeza

RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

 

– Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

– Sabões, desinfetantes e sanitizantes

– Detergentes

– Outros agentes orgânicos de superfície

– Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza

– Amaciantes/suavizantes

– Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes

– Álcool etílico para limpeza

– Esponjas e palhas de aço

– Sacos de lixo

 

 

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

 

Bastante coisa, não é mesmo?

Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.

 

 

Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Mayara Rodrigues

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