Essa é para o pessoal de materiais de construção, então, aproveita ai!

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blog de tributação para varejo

Se o tema desse blog fosse falar a respeito das infinitas funções da qual as abraçadeiras exercem, uma publicação seria pouco. As mesmas servem para prender e organizar fios, prender os zíperes das malas, reparar colares, entre várias outras coisas.

Mas tão bom quanto conhecer as características e utilidades dos produtos, é conhecer toda a carga tributária que os envolve, pois são essas informações que também determinam lucro ou prejuízo no faturamento.

Então, trouxemos um “tiquim” do que diz a legislação. Destaco que o produto dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está classificado na posição 3926.90.90 e também é alcançado pelo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.020.00.

Os impostos que incidem sobre a venda de mercadorias são bem conhecidos, temos o PIS/COFINS que é recolhido pelos órgãos federais e que, no caso das abraçadeiras, é aplicada a regra geral com alíquota de 9,25%.

E também há os que são recolhidos para o Estado, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que no território mineiro é abrangido pelo regime de Substituição Tributária.

É considerável dizer que esse foi um assunto que gerou muita insegurança quanto à aplicação ou não do regime, por conta da limitação que o texto do Convênio 142/2018 anexo XI item 20.0 retrata, segue:

“Outras obras de plástico, para uso na construção”

Contudo, por meio da Consulta de Contribuinte Nº 205 DE 23/11/2018 veio à tona o esclarecimento, trazendo base e confiança para enquadrar o item na ST.

Leiamos um trecho:

“Desse modo, como a abraçadeira é passível de uso na construção civil, de acordo com a informação prestada na exposição, e se enquadra na descrição e códigos dos itens 20.0 e 62.0 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme for composta de plástico ou de aço inox, a substituição tributária se aplica ao referido produto, independentemente do efetivo emprego que venha a lhe ser dado em alguma das etapas da cadeia de circulação, inclusive pelo consumidor final.

Portanto, atenção! O item é sim sujeito a Substituição Tributária no ICMS e tributado normalmente a 9,25% em PIS/COFINS. Agora, é só focar nas vendas.

João Paulo

Carolina Tonegutti

Fontes / links :

Convênio 142/2018: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

Resposta a Consulta:  http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/MontaPaginaPesquisa?pesqBanco=ok&login=false&caminho=/usr/sef/sifweb/www2/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/cc205_2018.html&searchWord=Abra%C3%A7adeira*&tipoPesquisa=todasPalavras#ancora

TIPI : http://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

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