Existente há mais de 2.000 anos, o Sabão sofreu diversas inovações por parte das indústrias químicas e ganhou total importância.
Independente de qual seja a sua finalidade, o item é fundamental e possui venda recorrente.
Alguns estados publicaram esclarecimentos sobre a classificação e tributação do sabão, que possui uma diversificação enorme, mas vamos abordar aqui o SABÂO EM BARRA, no Mato Grosso do Sul.
Na tabela TIPI sua posição é a 3401.19.00
Além da NCM referida, o item é abrangido pelo CEST 20.035.00, encontrado no Anexo XIX, item 35 do Convênio 142/2018.
“Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados”
A sua tributação Estadual (ICMS) foi simplificada através do Parecer UCJUL 097 / 2022, que anula a hipótese dos produtos com fins de limpeza, usufruírem do regime de Substituição Tributária designado aos produtos de Perfumaria & Cosméticos do anexo XIX do convênio 142/2018.
Com isso, o produto passa a ser tratado como tributado integralmente com a alíquota de 17% no ICMS.
Já, o imposto PIS/COFINS, tem sua tributação normal a 9.25%, definidos pela Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º.
Se tiver dúvidas ou precisar saber sobre outros estados, entre em contato conosco. É muito importante que tenha uma tributação correta e de acordo com a interpretação do Fisco.
Fontes: TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf
SPED: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616
SEFAZ MS: https://www.sefaz.ms.gov.br/
João Paulo
Carolina Tonegutti