Várias alterações importantes foram agendadas para o início de 2023 e uma delas requer muita atenção: Alteração no Convênio 142/18 que determina os produtos que podem pertencer ao Regime de Substituição Tributária.
Publicado em 1° de Julho, o Convênio 108 realizou alterações em algumas redações e acrescentou novos códigos CEST, mas pouco antes do início de sua vigência foi publicado o Convênio 164 que alterava a data de vigência de alguns itens para 1° de Setembro e outros para 1° de Janeiro de 2023.
Com tudo preparado para as alterações na virada do ano, foi publicado o Convênio 195, desmembrando algumas descrições e criando novos CEST. E recentemente, no dia 22 de Dezembro, tivemos a publicação do Convênio 201, alterando mais uma vez a data de vigência dos itens para Maio de 2023.
Para facilitar o entendimento, fizemos algumas tabelas mostrando as alterações das descrições e suas respectivas datas de vigência, veja:
As descrições alteradas são:
E os CEST incluídos são:
É importante ressaltar que, ainda é necessário que cada Estado se pronuncie sobre a inclusão desses CESTs na Substituição Tributária interna e, mesmo que os Estados tenham se pronunciado sobre as vigências anteriores, só é válida a data informada no último Convênio publicado sobre o assunto, ou seja, o Convênio 201/22 que informa a vigência da maioria dos itens para Maio de 2023.
A Mix Fiscal desde a publicação do Convênio 108 vem se organizando para enviar as alterações na data correta, então não se esqueça de realizar as atualizações em seu sistema diariamente!
Fontes:
Convênio 148/18 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18
Convênio 108/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV108_22
Convênio 164/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV164_22
Convênio 195/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV195_22
Convênio 201/22 – https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV201_22
Fernanda Aro.