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Substituição Tributária X Diferimento: Qual a Diferença?

A legislação tributária brasileira é, de fato, muito complexa, não é mesmo? Então, vamos descomplicar essas duas situações: Substituição Tributária e Diferimento.

 

Substituição Tributária e Diferimento: Entenda a Diferença

De forma resumida, o regime de Substituição Tributária (ST) consiste, em sua maioria, em atribuir ao primeiro da cadeia, como o fabricante, a responsabilidade de recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por todas as operações subsequentes. Ou seja, é o fabricante quem realiza o pagamento do imposto devido em toda a cadeia de comercialização, até o consumidor final.

Já o Diferimento é um benefício que funciona de maneira inversa. Nesse caso, o recolhimento do ICMS é postergado para o último da cadeia, geralmente o consumidor final. Em outras palavras, o pagamento do imposto é diferido para a última etapa da transação comercial.

Qual o Impacto desses Regimes para o Varejo?

Com isso, podemos entender que ambos os regimes possuem uma condição “benéfica” para os contribuintes. Em ambas as situações, o pagamento do imposto não fica “a mercê” do atacadista ou do varejista. No caso da Substituição Tributária, a responsabilidade pelo pagamento é da indústria (primeiro da cadeia), enquanto no Diferimento, o imposto é pago pelo consumidor final (último da cadeia).

Vale destacar que as condições mencionadas estão sujeitas às determinações específicas de cada estado. Assim, o contribuinte não pode escolher qual regime aplicar; ele deve seguir as regulamentações estaduais.

 


 

Fontes:

  • Secretaria da Fazenda dos Estados
  • Legislação Tributária Brasileira

 


 

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