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PRODUTOS COM NCM’S IGUAIS POSSUEM A MESMA TRIBUTAÇÃO?

É bem comum essa pergunta no meio tributário, afinal se o produto é classificado na mesma NCM que o outro ele consequentemente teria a mesma tributação.

Porém, não é bem assim!

Sabemos que a Legislação Brasileira é complexa e exige muita atenção quando se trata de tributar corretamente um produto para que você contribuinte, não sofra possíveis autuações.

Para o blog de hoje vamos falar especificamente do Vinagre e o Aceto Balsâmico no estado de São Paulo.

O Vinagre é classificado na NCM 2209.00.00 da TIPI, por ter uma posição específica para ele. Com isso, o produto faz parte da listagem de itens sujeitos ao benefício de cesta básica no Estado, sendo tributado com alíquota de 18% com redução da base de cálculo de 61.11%, resultando uma carga final de 7%.

Já o Aceto Balsâmico por se tratar de um sucedâneo do vinagre também será classificado na NCM 2209.00.00 da TIPI, porém será tributado a 18% conforme analogia a Resposta Consulta abaixo:

Resposta à Consulta Nº 10360 DE 07/06/2016

“5. Assim, tendo em vista que a Consulente não descreveu a composição do produto objeto de análise, consideraremos como premissa dessa resposta que a composição deste produto compreende  outros ingredientes, e, por este motivo, deve ser enquadrado como sucedâneo do Vinagre, e não como Vinagre. Verifica-se no arquivo anexo apresentado pela Consulente que o próprio nome constante do rótulo do produto é “Crema a base di Aceto Balsamico di Modena I.G.P.”, o que corrobora nosso entendimento de que tal produto não é Vinagre (aceto), mas sim um sucedâneo.

 

  1. Embora tanto o Vinagre quanto seus sucedâneos estejam classificados no código 2209.00.00 da NCM, esta distinção é necessária pois conforme expressamente prevê o inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, apenas o Vinagre faz jus à redução de base de cálculo nele prevista, não os seus sucedâneos.

 

  1. Com as considerações feitas acima, verifica-se que o produto cuja descrição apresentada pela Consulente é Creme de Vinagre acondicionado em caixas com 12 unidades de 250 ml cada, não faz jus à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por ser considerado sucedâneo do Vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.”


Desse modo, os sucedâneos do Vinagre como exemplo o Aceto, não terão o benefício de cesta básica no estado de São Paulo.

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