Espírito Santo e a Substituição Tributária do Pão de Queijo Congelado e de Sua Mistura
Como já sabemos, os produtos que podem se enquadrar no regime da Substituição Tributária estão previstos no Convênio 142/18. No entanto, além da inclusão no Convênio, cada Estado precisa adotá-lo em seu regulamento e prever seus valores de MVA, IVA ou Preço Fixo.
Portanto, não é porque Goiás enquadra um produto na Substituição Tributária que o Espírito Santo também deve fazê-lo. É por isso que as Respostas à Consulta de cada Estado são tão importantes para os contribuintes.
Publicado em outubro de 2020, o Parecer Normativo nº 184 do Espírito Santo encerrou a dúvida sobre os produtos “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo” estarem sujeitos à substituição tributária no Estado ou não. Vejamos parte deste documento:
PARECER NORMATIVO N° 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020
1. RELATÓRIO (…) Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? (…) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, as mercadorias “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no NCM 1901.20.00, estão sujeitas à substituição tributária, haja vista sua previsão no item 12 do inciso XXIII, da Portaria 16-R/2019. No que se refere ao questionamento produzido: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? RESPOSTA: Os produtos acima descritos estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.
É importante frisar que o Parecer Normativo nº 184/20 estabelece que os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, desde que enquadrados na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05. Este enquadramento é de responsabilidade do contribuinte.
Percebeu como é importante a correta classificação fiscal dos produtos? E é exatamente nesse enquadramento que a Mix Fiscal pode te ajudar!
Fonte: Parecer Normativo n° 184/20
Fernanda Aro.