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Distrito Federal se manifesta sobre percentual de redução da base de cálculo

Quando um Estado opta por realizar alterações de alíquota, consequentemente a redução da base de cálculo acaba também sendo afetada, e não foi diferente com o Distrito Federal.

Para os benefícios que já possuem uma carga final pré-estabelecida, apenas é necessário que o contribuinte refaça o cálculo e aplique um novo percentual de redução para que chegue na carga efetiva descrita na legislação.

Porém, em outros casos, quando é estabelecido apenas quais são os percentuais que serão reduzidos, é necessário que o Estado se manifeste realizando alterações na legislação. Quando isso não acontece, as mercadorias acabam sendo vendidas com cargas efetivas “quebradas”.

Dito isso, vamos entender o que aconteceu no Distrito Federal:

Em 22 de janeiro de 2024, o DF majorou a alíquota geral de 18% para 20%, e como alguns benefícios descritos na legislação possuíam os percentuais de redução para serem aplicados, os produtos constantes no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I, que possuem redução de 38,89%, acabaram ficando com uma carga final de 7,78%.

Após diversos questionamentos e aguardando a manifestação da Sefaz em relação ao assunto, nesta última terça-feira, o Distrito Federal publicou a seguinte consulta:

“Solução de Consulta COTRI nº 23, de 21.08.2024

III – Conclusão

  1. Em resposta à provocação apresentada, informa-se que deve ser observada a aplicação da carga tributária efetiva de 7%, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, de modo que concretamente a RBC seja para 35%, em detrimento da superada previsão de RBC para 38,89%, disposta no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS.”

Desse modo, os itens arrolados no inciso III do item 11, terão uma carga final de 7%.

Fonte: Solução de Consulta COTRI nº 23, de 21.08.2024

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