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Cheirinho de Tributação? Melhor conferir como classificar corretamente esses itens!

O Setor de Limpeza nos Supermercados vem crescendo cada vez mais. Além disso, as indústrias químicas estão ampliando a variedade de produtos no mercado, atendendo a todos os tipos de gostos.

Com isso em mente, é essencial que os supermercadistas fiquem atentos aos diferentes hábitos e às constantes mudanças dos consumidores. Seja na procura daquele Limpador tradicional que todos gostam, ou na busca pelo Sabão lançamento que a maioria vai querer testar.

E, já que o assunto é limpeza, que tal fazer uma limpeza no seu cadastro e conferir se a tributação dos seus produtos está em dia?

O tema de hoje gira em torno das Preparações para Perfumar ou para Desodorizar Ambientes, que são classificadas na NCM 3307.49.00 da TIPI.

Nessa NCM, podemos enquadrar os seguintes itens:

  • Aromatizantes de Ambientes
  • Aromatizantes Automotivos
  • Incensos para perfumar Ambientes
  • Pedras e Blocos Sanitários com ação Odorizante ou Desodorizante
  • Aromatizantes de Tecidos
  • Eliminador de Odores
  • Neutralizadores de Ambientes

No estado do Paraná, os itens enquadrados na posição 3307 possuem alíquota de 25% entre contribuintes ou 23% + 2% (fecp) nas vendas ao consumidor final.

Conforme o Artigo 17, as alíquotas internas são definidas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. No caso das operações com produtos de perfumaria e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00 e 07, exceto 3307.20), a alíquota aplicável é de 25%.

No entanto, alguns contribuintes interpretam que a legislação do estado se refere apenas aos itens de Perfumaria e Cosméticos específicos para a higiene pessoal.

Nesse contexto, a Secretaria da Fazenda do Estado se manifestou através da Consulta Nº 089, de 10 de Dezembro de 2020, esclarecendo quais itens se enquadram nessa redação.

Assim, dos produtos da posição 33.07, foram excluídos apenas aqueles da subposição 3307.20. Além disso, é importante destacar que na referida posição estão abrangidos tanto mercadorias destinadas à higiene pessoal quanto aquelas utilizadas para perfumar ou desodorizar ambientes, mesmo que possuam propriedades desinfetantes.

Portanto, podemos concluir que os produtos de limpeza classificados na NCM 3307.49.00 serão tributados com a alíquota de 25% no estado do Paraná.

Fontes: Consulta Nº: 089, de 10 de Dezembro de 2020

TIPIA

Katarine Fernandes

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