Qual a Correta Classificação da Perfumaria Pet em São Paulo?
Mas fique tranquilo! Aqui na Mix Fiscal, nossa missão é descomplicar a tributação para você.
A Resposta à Consulta Tributária 21182M1/2020, de 03 de dezembro de 2020, esclarece que, no caso de produtos de perfumaria, não é feita a distinção entre o uso humano ou animal. Sendo assim, uma colônia desodorante para pets pode sim ser enquadrada na Substituição Tributária, desde que a descrição, NCM, e CEST constem no rol de produtos sujeitos ao regime de ST, conforme a Portaria CAT 68/19.
“Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos.”
Por outro lado, a consulta destaca que, para os produtos de higiene pessoal, o entendimento é que o regime de ST se aplica apenas aos itens de uso humano.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre a classificação dos produtos ou seja de outro estado, não hesite em nos contatar. Nossa equipe está pronta para te atender e ajudar com todas as questões fiscais.
Lembre-se: Nosso objetivo é descomplicar a tributação para você!
Fontes:
- Resposta à Consulta Tributária 21182M1/2020, de 03/12/2020