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EXCLUSÃO DO ICMS DA BASEDE CÁLCULO DO PIS E COFINS

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é um tema importante na legislação tributária, o qual foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.

A decisão do STF estabeleceu que o ICMS não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS é um imposto estadual e não representa faturamento ou receita para as empresas.

Para aplicar essa exclusão, é necessário realizar os seguintes passos:

 

  1. Calcular o valor total do ICMS destacado nas notas fiscais de saída;
  2. Separar esse valor do faturamento bruto da empresa;
  3. Aplicar as alíquotas de PIS e COFINS sobre o faturamento bruto, excluindo o valor do ICMS.

    Como exemplo desse cenário de tributação podemos citar o Estado do Ceará, que em 2023 publicou o Decreto Nº 35.395/2023 e a Instrução Normativa Nº 091/2023 o qual orientam os seus contribuintes em como realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins para os itens que se enquadram no Decreto 29.560/2008 (que inclui grande parte dos itens dentro do Estado na substituição tributária).

 

Ressalto que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica para todo o território brasileiro.

Caso hajam dúvidas referente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos produtos do seu estabelecimento, contate  sua contabilidade o qual é a responsável em realizar as apurações mensais dos tributos.

Fontes: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258
Escrito por, Michel Castro

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